Lei do Relógio Ponto
- Marcelo Ramos
- 23 de nov. de 2024
- 1 min de leitura
Em 2021, uma nova portaria, a 671, substituiu integralmente outras duas portarias – 373 e 1510 – que previam regras em torno do registro de ponto eletrônico. Mais robusta, a portaria 671 preencheu lacunas, desburocratizou muitas questões e trouxe detalhes específicos em torno do registro de ponto.
Agora o coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software devidamente registrado, capaz de receber e transmitir para o REP-P (Software) informações referentes às marcações de ponto, seja via um registrador eletrônico de ponto (REP) , web ou através de aplicativo mobile. O Software (REP-P) deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), garantindo assim sua legalidade. Agora, existem três tipos de registradores de ponto que podem ser utilizados nas empresas, sendo eles:
REP-C
Registro de Ponto Convencional
Primeiro sistema homologado pelo ministério do trabalho em 2009 através da portaria 1510. Ainda utilizado atualmente como principal registrador de ponto nas empresas com mais de 20 funcionários.
REP-A
Registro de Ponto Alternativo
É um registro alternativo, que segue as regras pré-determinadas em acordos ou convenção coletiva de trabalho, regulamentado pela portaria 373, que permite formas alternativas de registrar o ponto.
REP-P
Registro de Ponto por Programa
Surgiu com a portaria 671/2021. É utilizado por meio de programa instalado em servidor ou plataforma em nuvem. Podendo ter o auxilio de computadores, celulares, REP-C ou REP´s mais compactos



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